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Artigo 13.ºInvalidade e inexigibilidade do contrato de crédito

RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/07/2009
1 -O contrato de crédito é nulo se não for observado o estabelecido no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo anterior, ou se faltar algum dos elementos referidos no proémio do n.º 3, no proémio do n.º 5, ou nas alíneas a) e d) do n.º 5 do artigo anterior.
2 -A garantia prestada é nula se, em relação ao garante, não for observado o prescrito no n.º 2 do artigo anterior.
3 -O contrato de crédito é anulável, se faltar algum dos elementos referidos nas alíneas a) a f), h) a m) e o) do n.º 3 do artigo anterior ou nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo anterior.»
4 -A não inclusão dos elementos referidos na alínea g) do n.º 3 do artigo anterior determina a respectiva inexigibilidade.
5 -A inobservância dos requisitos constantes do artigo anterior presume-se imputável ao credor e a invalidade do contrato só pode ser invocada pelo consumidor.
6 -O consumidor pode provar a existência do contrato por qualquer meio, desde que não tenha invocado a sua invalidade.
7 -Se o consumidor fizer uso da faculdade prevista no número anterior, é aplicável o disposto nas alíneas seguintes:
a)Tratando-se de contrato de crédito para financiamento da aquisição de bens ou serviços mediante pagamento a prestações, a obrigação do consumidor quanto ao pagamento é reduzida ao preço a contado e o consumidor mantém o direito de realizar tal pagamento nos prazos convencionados;
b)Nos restantes contratos, a obrigação do consumidor quanto ao pagamento é reduzida ao montante do crédito concedido e o consumidor mantém o direito a realizar o pagamento nas condições que tenham sido acordadas ou que resultem dos usos.
11 -No artigo 30.º, n.º 1, onde se lê:

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Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/2009

Declaração de Rectificação n.º 55/2009 - 1.ª Série(31/07/2009)

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Versão 1

Em vigor de 02/06/2009 a 30/07/2009

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