1 -Sem prejuízo da aplicação da alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 249/99, de 7 de julho, o consumidor deve ser informado de quaisquer alterações da taxa nominal, em suporte de papel ou noutro suporte duradouro, antes da entrada em vigor dessas alterações.
2 -A informação deve incluir o montante dos pagamentos a efectuar após a entrada em vigor da nova taxa nominal e, se o número ou a frequência dos pagamentos forem alterados, os pormenores das alterações.
3 -As partes podem estipular no contrato de crédito que a informação referida no n.º 1 seja prestada periodicamente ao consumidor se a alteração da taxa nominal resultar da modificação da taxa de referência e a nova taxa de referência for publicada pelos meios adequados e estiver acessível nas instalações do credor.
4 -Previamente a qualquer outra modificação dos termos e condições do contrato de crédito, o credor transmite ao consumidor, em papel ou outro suporte duradouro, a seguinte informação:
a)Uma descrição clara das alterações propostas ou introduzidas por força de lei, o prazo para a sua aplicação e, se for o caso, da necessidade de obter o consentimento do consumidor;
b)A indicação de que o consumidor pode, a todo o tempo, apresentar uma reclamação, bem como os meios e os elementos de contacto da autoridade competente para o efeito.
5 -Durante a vigência do contrato de crédito, as instituições de crédito estão ainda obrigadas a prestar informação regular aos consumidores nos termos, periodicidade e suporte a definir, mediante aviso, pelo Banco de Portugal.
6 -Na existência de garantias reais prestadas pelo consumidor, o credor tem um prazo de 14 dias úteis após o termo do contrato, seja por reembolso antecipado total ou pelo seu termo natural, para emitir e enviar ao consumidor o documento que permita a extinção da respetiva garantia, não havendo lugar à cobrança de comissão adicional por esse ato, verificado o cumprimento integral das obrigações contratuais.