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Artigo 16.ºExtinção dos contratos de crédito de duração indeterminada

Vigente desde: 28/08/2020
1 -O consumidor pode denunciar o contrato de crédito de duração indeterminada, a todo o tempo, salvo se as partes tiverem estipulado um prazo de pré-aviso, sem indicação de motivo e gratuitamente.
2 -O prazo de pré-aviso a que se refere o número anterior não pode ser superior a um mês.
3 -Depende de expressa previsão contratual a faculdade de o credor denunciar o contrato de crédito de duração indeterminada mediante pré-aviso de, pelo menos, dois meses, devendo a denúncia ser exarada em papel ou noutro suporte duradouro.
4 -Depende de expressa previsão contratual a faculdade de o credor, por razões objectivamente justificadas, resolver o contrato de crédito de duração indeterminada.
5 -O credor deve comunicar ao consumidor as razões da cessação do contrato mencionado no número anterior, através de papel ou de outro suporte duradouro, sempre que possível antes da sua extinção ou, não sendo possível, imediatamente a seguir, salvo se a prestação destas informações for proibida por outras disposições de legislação comunitária ou nacional ou se for contrária à ordem pública ou à segurança pública.
6 -O desrespeito, pelo credor, das obrigações de forma previstas no presente artigo implica a sua não oponibilidade ao consumidor.

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Em vigor desde 28/08/2020