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Artigo 15.ºInformação nos contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto

Vigente desde: 28/08/2020
1 -Celebrado um contrato de crédito sob a forma de facilidade de descoberto, o consumidor deve ser informado, mensalmente, através de extracto de conta, em papel ou noutro suporte duradouro, dos seguintes elementos:
a)O período exacto a que se refere o extracto de conta;
b)Os montantes utilizados e a data da utilização;
c)O saldo do extracto anterior e a respectiva data;
d)O novo saldo;
e)A data e o montante dos pagamentos efectuados pelo consumidor;
f)A taxa nominal aplicada;
g)Quaisquer encargos que tenham sido debitados;
h)O montante mínimo a pagar, se for o caso.
2 -A informação, em papel ou noutro suporte duradouro, deve conter as alterações da taxa nominal ou de quaisquer encargos a pagar antes da sua entrada em vigor.
3 -As partes podem estipular no contrato de crédito que a informação sobre as alterações da taxa nominal seja prestada segundo a modalidade prevista no n.º 1, se essa modificação ocorrer nos termos definidos no n.º 3 do artigo anterior.

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Em vigor desde 28/08/2020