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Artigo 23.ºUltrapassagem de crédito

Versão 2Vigente desde: 28/03/2013
1 -Nos casos em que no contrato de depósito à ordem ou no contrato de crédito sob a forma de facilidade de descoberto se preveja a possibilidade de ultrapassagem de crédito pelo consumidor, devem especificar-se no respetivo clausulado as informações previstas na alínea f) do n.º 3 do artigo 6.º e na alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º.
2 -As informações referidas no número anterior devem ser prestadas pelo credor de forma periódica, através de suporte em papel ou outro meio duradouro, de modo claro, conciso e legível.
3 -Em caso de ultrapassagem de crédito significativa que se prolongue por um período superior a um mês, o credor informa imediatamente o consumidor, em papel ou noutro suporte duradouro:
a)Da ultrapassagem de crédito;
b)Do montante excedido;
c)Da taxa nominal aplicável;
d)De eventuais sanções, encargos ou juros de mora aplicáveis.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/03/2013

Original

Versão 1

Em vigor de 02/06/2009 a 27/03/2013

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