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Artigo 22.ºUtilização de títulos de crédito com função de garantia

Vigente desde: 28/08/2020
1 -Se, em relação a um contrato de crédito, o consumidor subscrever letras ou livranças com função de garantia, deve ser aposta naqueles títulos a expressão «Não à ordem», ou outra equivalente, nos termos e com os efeitos previstos na legislação especial aplicável.
2 -A inobservância do disposto no número anterior presume-se imputável ao credor que, salvo no caso de culpa do consumidor, é responsável face a terceiros.

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Em vigor desde 28/08/2020