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Artigo 25.ºAtividade e obrigações dos intermediários de crédito

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/03/2013
1 -Os intermediários de crédito estão obrigados a:
a)Indicar, tanto na publicidade como nos documentos destinados a consumidores, a extensão dos seus poderes, designadamente se atuam em exclusividade ou com mais do que um credor ou se atuam na qualidade de intermediários independentes;
b)Comunicar ao consumidor, em papel ou noutro suporte duradouro, antes da celebração do contrato de crédito, a eventual taxa a pagar pelo consumidor como remuneração dos seus serviços;
c)Comunicar esta taxa em devido tempo ao credor, para efeito do cálculo da TAEG.
2 -A atividade profissional dos intermediários de crédito será objeto de legislação especial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/03/2013

Decreto-Lei n.º 42-A/2013 - 1.ª Série(28/03/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/06/2009 a 27/03/2013

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