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Artigo 26.ºCarácter imperativo

Vigente desde: 02/06/2009
1 -O consumidor não pode renunciar aos direitos que lhe são conferidos por força das disposições do presente decreto-lei, sendo nula qualquer convenção que os exclua ou restrinja.
2 -O consumidor pode optar pela redução do contrato quando algumas das suas cláusulas for nula nos termos do número anterior.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/06/2009