Saltar para o conteúdo principal

Artigo 27.ºFraude à lei

Vigente desde: 02/06/2009
1 -São nulas as situações criadas com o intuito fraudulento de evitar a aplicação do disposto no presente decreto-lei.
2 -Configuram, nomeadamente, casos de fraude à lei:
a)O fraccionamento do montante do crédito por contratos distintos;
b)A transformação de contratos de crédito sujeitos ao regime do presente decreto-lei em contratos de crédito excluídos do âmbito da aplicação do mesmo;
c)A escolha do direito de um país terceiro aplicável ao contrato de crédito, se esse contrato apresentar uma relação estreita com o território português ou de um outro Estado membro da União Europeia.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/06/2009