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Artigo 31.ºFiscalização e instrução dos processos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/03/2013
1 -A fiscalização do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias, são da competência do Banco de Portugal nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
2 -Sem prejuízo das competências cometidas ao Banco de Portugal no âmbito do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a fiscalização, a instrução e a decisão dos processos de contraordenação relativos à violação do disposto no artigo 5.º, incluindo a aplicação das respetivas coimas, competem à Direção-Geral do Consumidor.
3 -No caso dos processos instaurados e decididos pela Direção-Geral do Consumidor, o produto das coimas decorrentes da violação do disposto no artigo 5.º reverte em:
a)60% para o Estado;
b)40% para a Direção-Geral do Consumidor;
c)(Revogada).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 28/03/2013

Decreto-Lei n.º 42-A/2013 - 1.ª Série(28/03/2013)

Retificado

Versão 2

Em vigor de 31/07/2009 a 27/03/2013

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/06/2009 a 30/07/2009

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