Saltar para o conteúdo principal

Artigo 32.ºResolução alternativa de litígios

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/06/2017
1 -Sem prejuízo do acesso pelos consumidores aos meios judiciais competentes, os mutuantes devem oferecer aos consumidores o acesso a meios extrajudiciais eficazes e adequados de reclamação e de resolução de litígios, respeitantes aos direitos e obrigações estabelecidos no presente decreto-lei.
2 -A oferta referida no número anterior efetiva-se através da adesão a, pelo menos, duas entidades que possibilitem a resolução alternativa de litígios, nos termos previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.
3 -No prazo de 15 dias após a adesão prevista no número anterior, os mutuantes comunicam as entidades a que hajam aderido ao Banco de Portugal, que publicita essa informação no se sítio na Internet.
4 -Os mutuantes devem ainda assegurar que a resolução de litígios transfronteiriços seja encaminhada para entidade signatária do protocolo de adesão à rede de cooperação na resolução alternativa de litígios transfronteiriços no setor financeiro (FIN-NET).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/06/2017

Decreto-Lei n.º 74-A/2017 - 1.ª Série(23/06/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/06/2009 a 22/06/2017

Comparar com a versão em vigor