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Artigo 11.ºAquisição e alienação de participações sociais

Vigente desde: 03/10/2013
1 -A aquisição ou alienação de participações sociais pelas empresas públicas do sector empresarial do Estado carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do sector de atividade.
2 -Excetuam-se do disposto no número anterior as aquisições de participações sociais que decorram de dação em cumprimento, doação, renúncia ou abandono.
3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, o pedido de autorização deve ser acompanhado por um estudo demonstrativo do interesse e da viabilidade da operação pretendida.
4 -A autorização a que se refere o n.º 1 é antecedida de parecer prévio da Unidade Técnica, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior.
5 -A autorização referida no n.º 1 é obrigatoriamente publicada no sítio na Internet da Unidade Técnica.

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Em vigor desde 03/10/2013