Saltar para o conteúdo principal

Artigo 15.ºNeutralidade competitiva

Vigente desde: 03/10/2013
1 -As empresas públicas desenvolvem a sua atividade nas mesmas condições e termos aplicáveis a qualquer empresa privada, e estão sujeitas às regras gerais da concorrência, nacionais e de direito da União Europeia.
2 -As relações estabelecidas entre as entidades públicas titulares do capital social ou estatutário e as empresas públicas detidas ou participadas processa-se em termos que assegurem a total observância das regras da concorrência, abstendo-se aquelas entidades de praticar, direta ou indiretamente, todo e qualquer ato que restrinja, falseie ou impeça a aplicação destas regras.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/10/2013