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Artigo 16.ºTransparência financeira

Vigente desde: 03/10/2013
1 -As empresas públicas regem-se pelo princípio da transparência financeira, devendo a sua contabilidade ser organizada nos termos legais, e de forma que permita identificar claramente todos os fluxos financeiros, operacionais e económicos existentes entre elas e as entidades públicas titulares do respetivo capital social ou estatutário, nos termos e condições previstas no Decreto-Lei n.º 148/2003, de 11 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 120/2005, de 26 de julho, e 69/2007, de 26 de março.
2 -É expressamente vedada às empresas públicas a realização de quaisquer despesas não documentadas.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 03/10/2013