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Artigo 18.ºSubsídio de refeição, ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/12/2016
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é aplicável o regime previsto para os trabalhadores em funções públicas do subsídio de refeição e do abono de ajudas de custo e transporte por deslocações em território português e ao estrangeiro devidas aos titulares de órgãos de administração ou de gestão e aos trabalhadores das entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do sector empresarial local ou regional.
2 -À retribuição devida por trabalho suplementar prestado por trabalhadores das entidades referidas no número anterior é aplicável o regime previsto para a remuneração do trabalho extraordinário prestado por trabalhadores em funções públicas, nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.
3 -À retribuição devida por trabalho noturno prestado por trabalhadores das entidades referidas no n.º 1 é aplicável o regime previsto para a remuneração do trabalho noturno prestado por trabalhadores em funções públicas, nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.
4 -[Revogado.]

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/12/2016

Lei n.º 42/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/10/2013 a 27/12/2016

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