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Artigo 19.ºCedência de interesse público

Vigente desde: 03/10/2013
1 -Os trabalhadores com relação jurídica de emprego público podem exercer funções nas empresas públicas por acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei dos Vínculos, Carreiras e Remunerações, aprovada pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
2 -Os trabalhadores das empresas públicas podem exercer funções em órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei dos Vínculos, Carreiras e Remunerações, aprovada pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com utilização da modalidade adequada de constituição da relação jurídica de emprego público, por acordo de cedência de interesse público, nos termos daquela lei.
3 -Os trabalhadores referidos no número anterior podem optar pela retribuição base de origem.

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Em vigor desde 03/10/2013