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Artigo 21.ºGestor público

Vigente desde: 03/10/2013
Só podem ser admitidos a prestar funções como titulares de órgãos de administração de empresas públicas pessoas singulares com comprovada idoneidade, mérito profissional, competência e experiência, bem como sentido de interesse público, sendo-lhes aplicável o disposto no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/10/2013