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Artigo 22.ºPoderes de autoridade

Vigente desde: 03/10/2013
1 -As empresas públicas podem exercer poderes e prerrogativas de autoridade de que goza o Estado, designadamente quanto a:
a)Expropriação por utilidade pública;
b)Utilização, proteção e gestão das infraestruturas afetas ao serviço público;
c)Licenciamento e concessão, nos termos da legislação aplicável, da utilização do domínio público, da ocupação ou do exercício de qualquer atividade nos terrenos, edificações e outras infraestruturas que lhe estejam afetas.
2 -Os poderes especiais são atribuídos por diploma legal, em situações excecionais e na medida do estritamente necessário à prossecução do interesse público, ou constam de contrato de concessão.

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Em vigor desde 03/10/2013