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Artigo 23.ºTribunais competentes

Vigente desde: 03/10/2013
1 -Para efeitos de determinação da competência para o julgamento dos litígios respeitantes a atos praticados e a contratos celebrados no exercício dos poderes de autoridade a que se refere o artigo anterior, as empresas públicas são equiparadas a entidades administrativas.
2 -Nos demais litígios, seguem-se as regras gerais de determinação da competência material dos tribunais.

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Em vigor desde 03/10/2013