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Artigo 38.ºConteúdo e exercício da função acionista

Vigente desde: 03/10/2013
1 -O exercício da função acionista, na observância do disposto no artigo 24.º, integra, designadamente, os seguintes poderes e deveres:
a)Definição das orientações a aplicar no desenvolvimento da atividade empresarial reportada a cada triénio;
b)Definição dos objetivos e resultados a alcançar em cada ano e triénio, em especial, os económicos e financeiros;
c)Proposta, designação e destituição dos titulares dos órgãos sociais ou estatutários, de acordo com a proporção dos direitos de voto ou detenção do capital do titular da função acionista;
d)Exercício das demais competências e poderes que assistam ao titular da função acionista, nos termos previstos do Código das Sociedades Comerciais para as sociedades anónimas.
2 -O exercício da função acionista processa-se por via de deliberação da assembleia geral ou, tratando-se de entidades públicas empresariais, por resolução do Conselho de Ministros ou por despacho do titular da função acionista.

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Em vigor desde 03/10/2013