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Artigo 37.ºFunção acionista

Vigente desde: 03/10/2013
1 -Entende-se por função acionista o exercício dos poderes e deveres inerentes à detenção das participações representativas do capital social ou estatutário das empresas públicas, bem como daquelas que por estas sejam constituídas, criadas ou detidas.
2 -A função acionista é exercida pelo titular da participação social referida no número anterior, e cabe, nas empresas públicas do sector empresarial do Estado, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, em articulação com o membro do Governo responsável pelo respetivo sector de atividade.
3 -Nos casos em que as empresas públicas do sector empresarial do Estado ou outras entidades públicas sejam acionistas de outras empresas, a função acionista é exercida pelos órgãos de administração respetivos, com respeito pelas orientações que lhes sejam transmitidas nos termos do artigo 39.º

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Em vigor desde 03/10/2013