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Artigo 53.ºSítio na Internet das empresas do sector público empresarial

Vigente desde: 03/10/2013
1 -Todas as informações que, nos termos do presente decreto-lei, estão sujeitas a divulgação pública são divulgadas no sítio na Internet da Unidade Técnica, o qual deve concentrar toda a informação referente ao sector público empresarial, sem prejuízo da divulgação no sítio na Internet da própria empresa.
2 -No sítio na Internet das empresas do sector público empresarial consta, ainda, designadamente, informação financeira histórica e atual de cada empresa, a identidade e os elementos curriculares de todos os membros dos seus órgãos sociais ou estatutários, bem como as respetivas remunerações e outros benefícios.
3 -O sítio na Internet das empresas do sector público empresarial disponibiliza informação clara, relevante e atualizada sobre a vida da empresa incluindo, designadamente, as obrigações de serviço público a que está sujeita, os termos contratuais da prestação de serviço público, o modelo de financiamento subjacente e os apoios financeiros recebidos do Estado nos últimos três exercícios.
4 -O acesso a toda a informação disponibilizada no sítio na Internet das empresas do sector público empresarial é livre e gratuito.
5 -A informação relativa à identidade e aos elementos curriculares dos membros dos órgãos sociais, bem como as respetivas remunerações e outros benefícios não pode ser indexada a sistemas de software projetados para encontrar informação armazenada em sistemas computacionais, vulgarmente denominados motores de busca.
6 -A informação a que se refere o número anterior é obrigatoriamente disponibilizada para os efeitos previstos no presente decreto-lei, não podendo a mesma conter quaisquer outros dados, designadamente os que se referem a divulgação de domicílio, contactos pessoais e demais dados de idêntica natureza.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/10/2013