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Artigo 59.ºCapital

Vigente desde: 03/10/2013
1 -As entidades públicas empresariais têm um capital, designado «capital estatutário», detido pelo Estado e destinado a responder às respetivas necessidades permanentes.
2 -O capital estatutário pode ser aumentado ou reduzido nos termos previstos nos estatutos.
3 -A remuneração do capital estatutário é efetuada de acordo com o regime previsto para a distribuição dos lucros no exercício das sociedades anónimas.

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Em vigor desde 03/10/2013