A Unidade Técnica assegura os procedimentos necessários para cumprimento das funções que lhe são confiadas, sem prejuízo do disposto no diploma que aprova a orgânica da ETF e no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.
Artigo 66.º — Monitorização do sector empresarial local
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Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2025
Decreto-Lei n.º 56/2025 - 1.ª Série(31/03/2025)
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