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Artigo 67.ºRegime aplicável às empresas locais e participações locais

Vigente desde: 03/10/2013
É aplicável às empresas locais e participações locais, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 16.º, 18.º, 22.º, 23.º, 40.º a 47.º e 49.º a 54.º

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/10/2013