É aplicável às empresas locais e participações locais, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 16.º, 18.º, 22.º, 23.º, 40.º a 47.º e 49.º a 54.º
Artigo 67.º — Regime aplicável às empresas locais e participações locais
Vigente desde: 03/10/2013
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Em vigor desde 03/10/2013