Saltar para o conteúdo principal

Artigo 73.ºAdaptação

Vigente desde: 03/10/2013
1 -Os estatutos das empresas públicas que contrariem o disposto no presente decreto-lei são revistos e adaptados em conformidade, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
2 -O disposto no presente decreto-lei prevalece sobre os estatutos das entidades referidas no número anterior que, decorrido o prazo ali mencionado, não tenham sido revistos e adaptados.
3 -As normas relativas à composição da administração e fiscalização das empresas públicas a que se referem o n.º 2 do artigo 31.º e os n.os 1 e 2 do artigo 33.º aplicam-se a partir do mandato imediatamente seguinte ao que se encontre em curso no termo do prazo a que se refere o número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/10/2013