Saltar para o conteúdo principal

Artigo 26.ºTransição dos trabalhadores das Estruturas Comuns

Vigente desde: 28/12/2023
1 -Os trabalhadores integrados na carreira de técnico superior de informações do quadro de nomeação das Estruturas Comuns transitam para a carreira especial de técnico superior de apoio à atividade de informações, nos termos seguintes:
a)Os trabalhadores das categorias de técnico superior de informações, de nível 1, 2 e 3, transitam para a categoria de técnico superior de apoio à atividade de informações, de nível 1;
b)Os trabalhadores das categorias de técnico coordenador de informações, de nível 1 e 2, transitam para a categoria de técnico superior de apoio à atividade de informações, de nível 2.
2 -Os trabalhadores integrados nas categorias de técnico-adjunto de informações, de nível 1, 2, 3 e 4, da carreira de técnico-profissional de informações do quadro de nomeação das Estruturas Comuns transitam para a carreira especial de técnico adjunto de apoio à atividade de informações.
3 -Os trabalhadores integrados na categoria de chefe de núcleo das chefias integradas na carreira de técnico-profissional de apoio geral transitam para a carreira especial de técnico adjunto de apoio à atividade de informações.
4 -Os trabalhadores integrados nas categorias de adjunto-técnico de secretariado, de nível 1 e 2, da carreira de técnico-profissional de apoio geral transitam para a carreira especial de técnico-adjunto de apoio à atividade de informações.
5 -Os trabalhadores integrados nas categorias de técnico auxiliar de informações, de nível 1, 2, 3 e 4, da carreira de técnico-profissional de apoio geral transitam para a carreira especial de técnico adjunto de apoio à atividade de informações.
6 -Os trabalhadores integrados nas categorias de motorista, de nível 1 e 2, da carreira de técnico-profissional de apoio geral transitam para a carreira especial de técnico de segurança de apoio à atividade de informações.
7 -Os trabalhadores integrados nas categorias de vigilante, de nível 1 e 2, da carreira de técnico de segurança transitam para a carreira especial de técnico de segurança de apoio à atividade de informações.
8 -Os trabalhadores integrados nas categorias de encarregado de pessoal auxiliar, de telefonista, operador de reprografia, auxiliar administrativo, guarda-noturno e servente e auxiliar de limpeza das carreiras do grupo de pessoal auxiliar do SIRP transitam para a carreira especial de auxiliar de apoio à atividade de informações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/12/2023