1 -Mantêm-se como subsistentes as seguintes categorias de carreiras do quadro de nomeação das Estruturas Comuns:
a)Chefe de sector;
b)Técnico-adjunto de informações, nível 5;
c)Técnico-adjunto de informações, nível 6
2 -Aos trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam integrados nas categorias referidas no número anterior, aplica-se, com as devidas adaptações, o artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, continuando as mesmas a reger-se pelas disposições legais que lhe sejam aplicáveis na data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do disposto n.º 3 do artigo 61.º da Lei n.º 9/2007, de 29 de fevereiro, na sua redação atual, aos trabalhadores a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1, em matéria de acesso à carreira especial de técnico superior de apoio à atividade de informações das Estruturas Comuns.