1 -O período experimental dos trabalhadores recrutados para as carreiras especiais do SIRP tem a duração de um ano.
2 -Para efeitos do disposto nos artigos 53.º, 61.º e 63.º da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, a referência a estágio considera-se feita a período experimental.
3 -O ingresso nas carreiras especiais do SIRP faz-se na primeira posição da respetiva carreira e categoria, não se aplicando o artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
4 -Durante o período experimental, os trabalhadores das carreiras especiais do SIRP são remunerados pelo nível remuneratório correspondente à primeira posição remuneratória da respetiva carreira e categoria, contando-se integralmente o tempo de serviço prestado durante aquele período, nos termos do artigo 48.º da LTFP.
5 -Findo o período experimental com sucesso, os trabalhadores referidos no número anterior transitam automaticamente para a segunda posição remuneratória da respetiva carreira ou categoria.
6 -O disposto nos n.os 3 a 5 não prejudica a possibilidade de aplicação da alínea f) do n.º 1 do artigo 63.º da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual.