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Artigo 10.ºRestituição em caso de morte

Vigente desde: 14/06/2019
1 -O falecimento do beneficiário antes de se ter efectuado a restituição das prestações indevidamente pagas não impede que as instituições procedam à sua dedução em benefícios que lhe fossem devidos.
2 -Não havendo familiares com direito a subsídio por morte ou a pensão de sobrevivência, o eventual ressarcimento a terceiros de encargos com despesas de funeral só se operará após a dedução do valor em dívida e em função do quantitativo remanescente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/06/2019