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Artigo 11.ºCobrança coerciva

AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/01/2024
1 -Os serviços de segurança social devem promover a cobrança coerciva do valor das prestações indevidamente pagas sempre que o recurso à compensação possa pôr em causa o seu efetivo reembolso e estejam em causa montantes de prestações que, no seu conjunto, sejam superiores a 50 euros.
2 -A cobrança coerciva tem por base certidão autenticada da qual constem a identificação completa do devedor, os valores e os períodos a que respeite a restituição e os fundamentos da mesma.
3 -As dívidas referentes a prestações por encargos familiares e as prestações que garantam mínimos de subsistência não são passíveis de cobrança coerciva durante o período de concessão, salvo se a sua atribuição resultar de falsas declarações do interessado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 05/01/2024

Decreto-Lei n.º 3/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/06/2019 a 04/01/2024

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/04/1988 a 13/06/2019

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