Artigo 11.º
Cobrança coerciva
Redação registada como em vigor em 20/04/1988.
Esta redação foi substituída em 14/06/2019. Ver a versão consolidada
1 - As instituições devem promover a cobrança coerciva do valor das prestações indevidamente pagas sempre que o recurso à compensação possa pôr em causa o seu efectivo reembolso.
2 - A cobrança coerciva tem por base certidão autenticada da qual constem a identificação completa do devedor, os valores e os períodos a que respeite a restituição e os fundamentos da mesma.
3 - As instituições podem não proceder judicialmente sempre que estejam em causa valores de prestações que, no seu conjunto, não ultrapassem o valor da pensão mínima do regime geral da Segurança Social.