Artigo 11.º
Cobrança coerciva
Redação registada como em vigor em 14/06/2019.
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1 - Os serviços de segurança social devem promover a cobrança coerciva do valor das prestações indevidamente pagas sempre que o recurso à compensação possa pôr em causa o seu efetivo reembolso e estejam em causa montantes de prestações que, no seu conjunto, sejam superiores a 50 euros.
2 - A cobrança coerciva tem por base certidão autenticada da qual constem a identificação completa do devedor, os valores e os períodos a que respeite a restituição e os fundamentos da mesma.
3 - As dívidas referentes a prestações que garantam mínimos de subsistência não são passíveis de cobrança coerciva durante o período de concessão, salvo se a sua atribuição resultar de falsas declarações do interessado.