Artigo 13.º
Prescrição do direito à restituição
Redação registada como em vigor em 20/04/1988.
Esta redação foi substituída em 15/05/2018. Ver a versão consolidada
O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de dez anos a contar da data da interpelação para restituir.