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Artigo 13.ºPrescrição do direito à restituição

AlteradoVersão 4Vigente desde: 05/01/2024
1 -O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de cinco anos a contar da data da interpelação para restituir.
2 -Para além das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição, o prazo previsto no número anterior suspende-se ainda quando:
a)Tenha sido autorizado o pagamento em prestações dos montantes a restituir, e enquanto se mantiver o seu cumprimento;
b)Se verifique que o devedor tem rendimentos mensais inferiores aos montantes previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 8.º, consoante os casos, enquanto se mantiver esta situação.
3 -As dívidas a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º são declaradas prescritas, por via administrativa, na parte que não tenha sido objeto de compensação, decorrido o prazo previsto no n.º 1.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 05/01/2024

Decreto-Lei n.º 3/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)

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Versão 3

Em vigor de 14/06/2019 a 04/01/2024

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Versão 2

Em vigor de 15/05/2018 a 13/06/2019

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Versão 1

Em vigor de 20/04/1988 a 14/05/2018

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