Artigo 13.º
Prescrição do direito à restituição
Redação registada como em vigor em 15/05/2018.
Esta redação foi substituída em 14/06/2019. Ver a versão consolidada
O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de cinco anos a contar da data da interpelação para restituir.