Artigo 13.º
Prescrição do direito à restituição
Redação registada como em vigor em 14/06/2019.
Esta redação foi substituída em 05/01/2024. Ver a versão consolidada
1- O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de cinco anos a contar da data da interpelação para restituir.
2 - Para além das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição, o prazo previsto no número anterior suspende-se ainda quando tenha sido autorizado o pagamento parcelado dos montantes a restituir, e enquanto se mantiver o seu cumprimento.
3 - As dívidas a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º são declaradas prescritas, por via administrativa, na parte que não tenha sido objeto de compensação, decorrido o prazo previsto no n.º 1.