Artigo 2.º
Conceito de prestações indevidas
Redação registada como em vigor em 20/04/1988.
Esta redação foi substituída em 14/06/2019. Ver a versão consolidada
1 - Consideram-se prestações indevidas as que sejam concedidas sem observância das disposições legais em vigor.
2 - São prestações indevidas, designadamente, as que forem concedidas:
a) Sem a observância das condições determinantes da sua atribuição, ainda que a comprovação da respectiva inobservância resulte de posterior decisão judicial;
b) Em valor superior ao que resulta das regras de cálculo legalmente estabelecidas e na medida do excesso;
c) Após terem cessado as respectivas condições de atribuição.
3 - Para os efeitos deste diploma são equiparadas a prestações indevidas as que, embora correctamente concedidas, são recebidas por terceiro que para tal não tenha legitimidade.