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Artigo 2.ºConceito de prestações indevidas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/06/2019
1 -Consideram-se prestações indevidas as que sejam concedidas sem observância das disposições legais em vigor, designadamente:
a)As que sejam concedidas sem observância das condições legais de atribuição, ainda que a comprovação da respetiva inobservância resulte de decisão judicial posterior;
b)As que sejam concedidas e pagas em valor superior ao que resulta das regras legais de apuramento do seu valor, e apenas quanto ao excesso;
c)As prestações continuadas atribuídas após deixarem de se verificar as condições de atribuição ou ter cessado o período de concessão.
2 -(Revogado.)
3 -Para os efeitos do presente decreto-lei, são equiparadas a prestações indevidas as que tenham sido recebidas por terceiro que para tal não tenha legitimidade, designadamente, após a morte do beneficiário, os cotitulares da conta bancária onde as prestações foram creditadas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/06/2019

Decreto-Lei n.º 79/2019 - 1.ª Série(14/06/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/04/1988 a 13/06/2019

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