No caso de o pagamento indevido das prestações resultar de alterações do condicionalismo da sua atribuição, cujo conhecimento por parte das instituições de segurança social dependa de informação dos interessados, a obrigatoriedade da respectiva restituição respeita à totalidade dos montantes indevidos, independentemente do período de tempo da respectiva concessão.
Artigo 3.º — Pagamento de prestações indevidas imputável aos interessados
Vigente desde: 20/04/1988
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Em vigor desde 20/04/1988