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Artigo 5.ºProcedimento administrativo

AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/01/2024
1 -Verificada a concessão indevida de prestações, os serviços de segurança social devem:
a)Suspender de imediato o pagamento das prestações enquanto decorrer o procedimento de verificação de concessão indevida e/ou pagamento indevido;
b)Proceder à notificação do beneficiário da suspensão do pagamento das prestações para se pronunciar em sede de audiência de interessados sobre a concessão indevida da prestação e respetivas causas, bem como sobre a obrigação de restituição dos valores indevidamente pagos;
c)Proceder à interpelação dos responsáveis para efetuarem a restituição dos valores indevidamente pagos, indicando os valores a restituir e as formas de restituição.
2 -Quando o pagamento indevido das prestações for imputável a terceiros, por ação ou omissão, nomeadamente na sequência da morte do beneficiário, devem os serviços da segurança social averiguar quem são os responsáveis pela restituição para efeitos de aplicação do disposto no número anterior.
3 -No caso de ter havido recebimento indevido por terceiro, devem ainda ser promovidas as rectificações que se mostrem necessárias à regularização da situação.
4 -Nas situações em que tenha ocorrido o óbito do responsável pela restituição e verificada a inexistência de herança, a dívida extingue-se decorridos cinco anos após a sua morte.
5 -O reconhecimento da extinção prevista no número anterior é feito por decisão do dirigente máximo do organismo que atribui a prestação.
6 -Sem prejuízo dos números anteriores, a interpelação aos responsáveis pela restituição prevista na alínea c) do n.º 1 é suspensa enquanto se verifique que o devedor tem rendimentos mensais inferiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG).
7 -A suspensão não é aplicada caso o devedor pretenda proceder aos pagamentos ou caso o devedor tenha património superior ao que a segurança social tenha conhecimento, com exclusão da casa de morada de família.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 05/01/2024

Decreto-Lei n.º 3/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)

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Versão 2

Em vigor de 14/06/2019 a 04/01/2024

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Versão 1

Em vigor de 20/04/1988 a 13/06/2019

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