Artigo 5.º
Procedimento administrativo
Redação registada como em vigor em 20/04/1988.
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1 - Verificada a concessão indevida de prestações, devem as instituições cessar de imediato os pagamentos, averiguar a identidade de quem as recebeu e proceder à sua interpelação para efectuar a restituição e informar sobre os respectivos valores e termos que a mesma pode revestir.
2 - No caso de ter havido recebimento indevido por terceiro, devem ainda ser promovidas as rectificações que se mostrem necessárias à regularização da situação.