Artigo 7.º
Restituição directa
Redação registada como em vigor em 20/04/1988.
Esta redação foi substituída em 27/06/2012. Ver a versão consolidada
1 - A restituição directa deve ser efectuada no prazo de 30 dias a contar da interpelação do devedor.
2 - Dentro do prazo estabelecido no número anterior, o devedor pode solicitar, em requerimento fundamentado, o pagamento em prestações mensais dos benefícios indevidamente recebidos.
3 - Sendo inequivocamente atendíveis os motivos invocados pelo devedor, pode a instituição autorizar a restituição parcelada, desde que a mesma se efectue no prazo máximo de 36 meses.
4 - A falta de pagamento de uma das prestações mensais determina o vencimento imediato das restantes e a aplicação dos artigos seguintes.