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Artigo 7.ºRestituição directa

AlteradoVersão 5Vigente desde: 05/01/2024
1 -A restituição directa deve ser efectuada no prazo de 30 dias a contar da interpelação do devedor.
2 -Dentro do prazo estabelecido no número anterior, o devedor pode solicitar, em requerimento fundamentado, o pagamento em prestações mensais dos benefícios indevidamente recebidos.
3 -Sendo inequivocamente atendíveis os motivos invocados pelo devedor, pode ser autorizada a restituição em prestações, desde que a mesma se efetue no prazo máximo de 150 meses, a aplicar em função do valor da dívida, a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social
4 -A autorização para pagamento em prestações deverá englobar a totalidade da dívida de prestações que não tenha sido objeto de participação para cobrança coerciva.
5 -A falta de pagamento de uma das prestações mensais determina o vencimento imediato das restantes e a aplicação dos artigos seguintes.
6 -Está isenta a aplicação de juros de mora na restituição de prestações indevidamente pagas no âmbito do sistema de segurança social, com exceção das dívidas em fase de cobrança coerciva.
7 -Sem prejuízo dos números anteriores, o plano prestacional é suspenso enquanto se verificar que o devedor tem rendimentos mensais inferiores ao valor da RMMG.
8 -A suspensão não é aplicada caso o devedor pretenda proceder aos pagamentos ou caso o devedor tenha património superior ao que a segurança social tenha conhecimento, com exclusão da casa de morada de família.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 05/01/2024

Decreto-Lei n.º 3/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)

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Versão 4

Em vigor de 31/03/2020 a 04/01/2024

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Versão 3

Em vigor de 14/06/2019 a 30/03/2020

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Versão 2

Em vigor de 27/06/2012 a 13/06/2019

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Versão 1

Em vigor de 20/04/1988 a 26/06/2012

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