Artigo 7.º
Restituição directa
Redação registada como em vigor em 14/06/2019.
Esta redação foi substituída em 31/03/2020. Ver a versão consolidada
1 - A restituição directa deve ser efectuada no prazo de 30 dias a contar da interpelação do devedor.
2 - Dentro do prazo estabelecido no número anterior, o devedor pode solicitar, em requerimento fundamentado, o pagamento em prestações mensais dos benefícios indevidamente recebidos.
3 - Sendo inequivocamente atendíveis os motivos invocados pelo devedor, pode ser autorizada a restituição parcelada, desde que a mesma se efetue no prazo máximo de 150 meses, a aplicar em função do valor da dívida, a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
4 - A autorização para pagamento parcelado deverá englobar a totalidade da dívida de prestações que não tenha sido objeto de participação para cobrança coerciva.
5 - A falta de pagamento de uma das prestações mensais determina o vencimento imediato das restantes e a aplicação dos artigos seguintes.