Artigo 8.º
Compensação com prestações
Redação registada como em vigor em 20/04/1988.
Esta redação foi substituída em 14/06/2019. Ver a versão consolidada
1 - Na falta de restituição directa, prevista no artigo anterior, a restituição pode ter lugar através de compensação com benefícios a que o devedor tiver direito.
2 - Quando o pagamento das prestações indevidas resultar da falta de oportuno conhecimento do falecimento do beneficiário e aquelas tiverem sido recebidas por familiares com direito a subsídio por morte ou a pensão de sobrevivência, considera-se o respectivo valor como pagamento antecipado destas prestações.
3 - Não pode ser feita compensação de prestações indevidamente recebidas pelo beneficiário com prestações de familiares cujo direito resulte da morte do próprio beneficiário.