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Artigo 8.ºCompensação com prestações

AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/01/2024
1 -A compensação do valor das prestações indevidamente pagas com outras prestações devidas no âmbito do sistema de segurança social tem lugar quando for o mesmo o titular do débito pelas prestações indevidas e do crédito de outras prestações.
2 -A compensação efetua-se até 1/3 das prestações mensais devidas, salvo expressa autorização do devedor para dedução por valor superior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 -A compensação com prestações em curso deve garantir ao devedor:
a)Um montante mensal igual ao do valor da RMMG, ou o valor da respetiva prestação se inferior àquela, quando a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho por ocorrência das eventualidades;
b)Um montante mensal igual ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou o valor da respetiva prestação se inferior àquele, para as restantes prestações do sistema.
4 -Não podem ser objeto de compensação as prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica, exceto se a compensação tiver origem em pagamento indevido da própria prestação, à qual se aplica o disposto no número anterior.
5 -Quando o pagamento das prestações indevidas resultar da falta de oportuno conhecimento do falecimento do beneficiário e aquelas tiverem sido recebidas por familiares com direito a subsídio por morte ou a pensão de sobrevivência, considera-se o respectivo valor como pagamento antecipado destas prestações.
6 -Não pode ser feita compensação de prestações indevidamente recebidas pelo beneficiário com prestações de familiares cujo direito resulte da morte do próprio beneficiário.
7 -Os limites referidos nos números anteriores são afastados no caso de o pagamento indevido de prestações resultar de falsas declarações do responsável, salvaguardado o limite mínimo do valor do IAS.
8 -Nos casos em que, durante o período de concessão de prestações, ocorram pagamentos que se venham a revelar indevidos, da mesma ou de outras prestações, haverá lugar a compensação dos mesmos nos valores das prestações que o beneficiário esteja a receber, comunicando-se-lhe esse facto.
9 -A compensação efetua-se nas prestações devidas no mês ou meses seguintes, pela totalidade do montante indevidamente pago, salvo se o remanescente da prestação a pagar for inferior aos montantes previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3, consoante os casos, garantindo-se, nessa situação, aqueles montantes.

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Em vigor desde 05/01/2024

Decreto-Lei n.º 3/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)

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Em vigor de 14/06/2019 a 04/01/2024

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