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Artigo 19.ºAutorização provisória de funcionamento

RevogadoVigente desde: 13/05/2007
1 -Não se encontrando reunidas todas as condições técnicas de funcionamento exigidas para a concessão do alvará, mas sendo seguramente previsível que podem ser satisfeitas no prazo de 180 dias, pode ser concedida uma autorização provisória de funcionamento, que deve especificar as condições a satisfazer pelo requerente.
2 -A autorização provisória é válida pelo prazo de 180 dias, prorrogável por uma só vez, mediante requerimento fundamentado.
3 -Se não forem satisfeitas as condições especificadas na autorização provisória dentro do prazo referido no número anterior, será indeferido o pedido de licenciamento.
4 -Enquanto durar a autorização provisória de funcionamento, os estabelecimentos podem beneficiar das isenções e regalias referidas no n.º 2 do artigo 6.º

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Revogado desde 13/05/2007