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Artigo 23.ºPagamento de taxas

RevogadoVigente desde: 13/05/2007
1 -Pelos actos relativos ao processo de licenciamento dos estabelecimentos são devidas taxas, cujo objecto e montantes são definidos por portaria do ministro da tutela.
2 -Pelo parecer técnico referido no artigo 11.º não é devida qualquer taxa.

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Versão 1

Revogado desde 13/05/2007