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Artigo 31.ºContra-ordenações relativas às instalações e ao funcionamento dos estabelecimentos

RevogadoVigente desde: 03/05/2014
Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 200000$00 a 1000000$00:
a) A inadequação das instalações, bem como as deficientes condições de higiene e segurança, face aos requisitos estabelecidos;
b) A inexistência injustificada do pessoal técnico e auxiliar indicado no respectivo mapa;
c) A alimentação claramente deficiente para as necessidades dos utentes;
d) O excesso da lotação em relação à capacidade autorizada para o estabelecimento;
e) A manifesta degradação qualitativa dos cuidados e tratamentos prestados aos utentes;
f) O impedimento das acções de fiscalização;
g) A violação de quaisquer outras normas ou exigências legais.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 03/05/2014